Decisão · TJMG

TJMG 5000435-94.2025.8.13.0511

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-09
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE HABITUALIDADE CRIMINOSA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - VALOR DO BEM - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - MANEIRA DE EXECUÇÃO DIVERSA - CONCURSO MATERIAL MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando as circunstâncias fáticas do Furto, em que o réu utilizou a bicicleta logo após a subtração para a prática do roubo, bem como o valor do bem e ainda a Reincidência e os maus antecedentes, não há que falar em aplicação do Princípio da Insignificância pela evidencia do comportamento contumaz e reprovável, o que afasta o requisito da mínima ofensividade da conduta. 2. A restituição da coisa subtraída não autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material quando verificada a periculosidade social do agente e a habitualidade criminosa. 3. O furto e o roubo, embora pertençam ao mesmo gênero de crimes contra o patrimônio, constituem espécies distintas, possuindo elementos típicos diversos e tutelando bens jurídicos variados. Ademais, o modus operandi e os desígnios cada delito são diversos, o que impede a configuração do crime continuado. Demonstrada a autonomia de desígnios e a diversidade de modos de execução entre o furto clandestino e o roubo com grave ameaça, impõe-se a manutenção do concurso material de crimes. 4. Recurso improvido.
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