Decisão · TJMG

TJMG 0034389-62.2024.8.13.0024

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória proferida em ação penal por crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). Pedido principal de desclassificação da conduta para o crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal) sob a alegação de ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Sentença manteve a condenação por roubo e fixou pena mínima em regime aberto. II. Questão em discussão 2. i. Existência de provas concretas para o emprego de violência na subtração dos bens. ii. Possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto. iii. Legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório evidencia a prática de violência física contra a vítima durante o ato de subtração dos bens, com relatos e reconhecimentos que confirmam a autoria e materialidade do crime. 4. A violência empregada foi dirigida à pessoa da vítima, diferenciando o caso de furto por arrebatamento, em que a força é empregada exclusivamente contra a coisa. Assim, resta caracterizada a tipificação penal do artigo 157 do Código Penal. 5. A dosimetria fixada em sentença observou o mínimo legal, não se identificando ilegalidades ou desproporcionalidades que justifiquem intervenção revisora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a condenação pelo crime de roubo. Tese de julgamento: "1. O emprego de violência física contra a vítima para restringir sua capacidade de resistência no momento da subtração caracteriza o crime de roubo, sendo inviável sua desclassificação para furto. 2. A pena fixada no mínimo legal, em regime aberto, revela-se adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso."
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