Decisão · TJMG

TJMG 0000741-19.2025.8.13.0166

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PERTINÊNCIA DEMONSTRADA - DECOTE INDEVIDO. MAJORANTE RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO NECESSÁRIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADES - AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DATIVO - ARBITRAMENTO IMPERATIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE E, DE OFÍCIO, DECOTARDA A MAJORANTE PREVISTA NO §1º DO ART. 155 DO CP. I - O reconhecimento do réu pelos policiais militares que visualizaram as imagens do furto registrada por imagens de câmeras de segurança é prova segura de autoria delitiva. II - Restando comprovado, pelas declarações das vítimas, que o réu arrombou a porta do estabelecimento comercial a fim de adentrar no local e realizar a subtração de bens, imperativa se torna a incidência da qualificadora prevista no inc. I do §2º do art. 155 do CP. III - Consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". IV - A existência de sete condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes e reincidência justifica a adoção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. V - Não deve a pena privativa de liberdade ser substituída por medidas restritivas de direitos quando o condenado é reincidente específico. VI - É de rigor a fixação de honorários em favor do defensor dativo por sua atuação na segunda instância, sendo que a escolha do valor deve observar os ditames estabelecidos no IRDR nº. 1.0000.16.032808-4/002.
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