TJMG 0964910-09.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FORMA CONSUMADA. MANUTENÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
I. Caso em exame
Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado como incurso no art. 155, § 2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, reconhecendo a tentativa, afastando a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicando o privilégio do furto, fixando pena em regime aberto e substituindo-a por penas restritivas de direitos. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), a forma consumada e o afastamento do privilégio.
II. Questão em discussão
2. Reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto.
3. Configuração da consumação do crime ou manutenção da forma tentada.
4. Afastamento ou não da causa especial de diminuição de pena (furto privilegiado).
5. Redimensionamento da pena (dosimetria).
III. Razões de decidir
4. Demonstrada, por meio de prova testemunhal e confissão extrajudicial, a ruptura do lacre de segurança como obstáculo à subtração da res furtiva, mostra-se possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que ausente laudo pericial, consoante entendimento consolidado na jurisprudência e à luz dos arts. 158 e 167 do CPP.
5. Para a configuração da consumação do furto, basta a inversão da posse da coisa subtraída, prescindindo-se da posse mansa ou pacífica, conforme a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelas cortes superiores, não se aplicando a causa de diminuição referente à tentativa.
6. Mantém-se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da primariedade do réu à época dos fatos e do valor do bem subtraído inferior ao salário mínimo, não sendo suficiente a existência de outros processos ou certidão de antecedentes para afastar tal benefício sem trânsito em julgado de eventual condenação.
7. Redimensionada a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso ministerial parcialmente provido para reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, afastar a causa de diminuição da tentativa e redimensionar a pena, mantido o benefício do furto privilegiado.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser reconhecida com base em prova oral ou outros elementos, sendo prescindível a perícia quando ausentes ou indisponíveis os vestígios, nos termos do art. 167 do CPP. 2. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por curto lapso temporal e sem posse tranquila, não se exigindo a saída do objeto da esfera de vigilância da vítima. 3. O benefício do furto privilegiado é cabível quando presente a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, independentemente da existência de outros processos sem trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 155, § 2º e § 4º, I; 33, §2º, 'c'; 44. Código de Processo Penal, arts. 158, 167.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1644981/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.
STF, HC 108678, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 09-05-2012.
STJ, HC 196056/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013.
TJMG, Apelação Criminal 1.0701.11.040285-9/001, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/08/2020.
TJMG, Embargos Infringentes e de Nulidade 1.0105.18.004903-0/002, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2020.