Decisão · TJMG

TJMG 0015125-10.2024.8.13.0396

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INTENÇÃO DE SUBTRAIR DEMONSTRADA - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DO JUÍZO DE CENSURA ATRIBUÍDO ÀS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" (ART. 59 DO CP) - DELITO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE. 1-Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto consumado qualificado estampado na denúncia, não se há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2- Configurada a intenção do apelante de subtrair para si bem de valor pertencente a outrem e não o de satisfazer pretensão pessoal legítima, incabível se mostra a desclassificação do delito de furto para aquele de exercício arbitrário das próprias razões. 3- Conquanto a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - repouso noturno - não incida no crime de furto em sua forma qualificada, pode a mesma, diante das nuances do caso concreto, ser computada na primeira fase da dosimetria como circunstância legal - art. 59 do CP - desfavorável (Tema 1087 do STJ), tal como ocorrera na espécie, em que o apelante se valera do período de menor vigilância do bem da vítima para praticar o crime.
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