TJMG 5024878-24.2025.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL IMPOSTO - NÃO CABIMENTO.
- Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, a partir das provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos firmes e coesos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição.
- A qualificadora de rompimento de obstáculo resta devidamente comprovada pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano, corroborado pela prova oral.
- Demonstrado que a prática do furto ocorreu por mais de um agente em comunhão de esforços e unidade de desígnios, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas.
- O crime de furto é consumado quando o agente se apodera da res furtiva, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
- Deve-se reanalisar determinadas circunstâncias judiciais tidas como desfavorável a ré, quando ausente a justificativa para valorá-las de forma negativa, devendo a pena-base ser reduzida.
- Mantém-se o regime inicial fechado para o réu multirreincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ser a medida adequada à prevenção e repressão do delito.