TJMG 0000528-23.2024.8.13.0271
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS DELITOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO DELITO PARA CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - DECOTE QUALIFICADORA DE ESCALADA - DESCABIMENTO - REAJUSTE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando comprovado nos autos, de maneira inequívoca, apenas a prática de um dos delitos de furto imputados ao réu, imperiosa a sua absolvição quanto ao outro. 2. Por terem restado devidamente comprovados no feito todos os elementos típicos do delito de furto qualificado, inclusive em relação à qualificadora de escalada, inviável o enquadramento da conduta em furto simples, ou no delito de apropriação de coisa achada. 3. A substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é um benefício concedido ao réu que preenche os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, guardando relação com as circunstâncias do crime e condições pessoais do condenado. Eventual impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos em questão deverá ser alegada junto ao Juiz da Execução, momento em que o apelante poderá requerer o seu parcelamento, consoante art. 66, V, alínea 'a', da LEP. V.V. A pena restritiva de direitos, assim como qualquer outra, deve obedecer aos reclamos da razoabilidade e proporcionalidade.