TJMG 5000535-57.2025.8.13.0476
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. VIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PERTINENTE AO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EG. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se o rompimento de obstáculo à subtração da coisa foi demonstrado nos autos por meio de oral e fotografias juntadas aos autos no boletim de ocorrência, resta inviabilizado o afastamento da qualificadora.
- Impõe-se a compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, quando há apenas uma condenação anterior a ser considerada em razão da aludida agravante.
- No julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ (Tema 1.087), a Terceira Seção do col. STJ, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)", impondo-se o afastamento da causa de aumento de pena pertinente ao repouso noturno recepcionada em sentença.