Decisão · TJMG

TJMG 5008835-06.2021.8.13.0231

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-25publicado em 2024-07-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - EXPLICAÇÃO OSTENSIVA CONSTANTE DO CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Contrato de proteção patrimonial de veículo firmado com associação com cobertura para roubo, furto, incêndio e colisão, mediante contraprestação do associado, assemelhando-se a contrato de seguro. Veículo furtado. Indevida a negativa de pagamento de indenização. Não incidem as normas do CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre as associações e seus associados, vez que aquelas não se enquadram no conceito de fornecedor do art. 3ºdo CDC. - Os contratos de proteção veicular se assemelham aos de seguro, os quais são espécie regida pelo princípio da mutualidade, daí decorrendo a necessidade de o risco coberto ser previamente demarcado e, por conseguinte, ser limitado também o próprio dever de indenizar. Para que seja possível a exclusão de cobertura em relação a uma das modalidades de furto, necessária se faz a clara e ostensiva a informação ao segurado a respeito da diferença entre as modalidades, não bastando a simples menção ao termo técnico "furto simples" ou "furto qualificado". O homem médio não possui o conhecimento jurídico necessário para diferenciar as duas modalidades de furto. Assim, a ausência de explicação a respeito da diferença entre elas implicaria violação ao dever de informação.
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