Decisão · TJMG

TJMG 5000812-59.2023.8.13.0083

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra Sentença que julgou improcedente Ação Penal e absolveu os Acusados da imputação de furto qualificado, fundamentada na ausência de provas suficientes. O pedido recursal visa à condenação dos Apelados pelo delito do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, com reconhecimento das qualificadoras. Alegações em contrarrazões pela atipicidade material, desclassificação para a forma simples e incidência do furto privilegiado. II. Questão em discussão 2. I) Existência de provas hábeis à condenação dos Acusados pelo crime de furto qualificado. II) Aplicação do Princípio da Insignificância na espécie. III) Reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. IV) Possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal. V) Ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a dois Apelados. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, consubstanciado em documentos (autos de prisão e apreensão, laudo pericial indireto, boletins de ocorrência, fotos) e prova oral, notadamente a confissão extrajudicial de um dos Apelados e a localização dos bens furtados, demonstrou de forma suficiente a materialidade e autoria do delito, restando superadas as dúvidas lançadas na Sentença absolutória. 4. O Princípio da Insignificância não se aplica, haja vista o concurso de agentes e o modo de execução (rompimento de obstáculo, destruição de ônibus estacionado no local e retorno ao comércio para nova subtração). 5. O exame pericial, embora indireto, foi admitido como suficiente para a caracterização do rompimento de obstáculo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pluralidade de agentes e a divisão de tarefas restaram devidamente comprovadas, configurando o concurso de pessoas. 6. Foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, reputando-se adequado o redutor de 1/3 (um terço). 7. Com relação a dois Apelados, ficou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando a pena aplicada e a redução do prazo prescricional em razão da idade que tinham ao tempo dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ministerial provido. Quanto a dois Apelados, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação por furto qualificado quando a autoria, materialidade e qualificadoras estão sobejamente demonstradas, afastando-se a aplicação do Princípio da Insignificância diante do grave modus operandi e da reiteração da conduta. 2. Admite-se o laudo pericial indireto para reconhecimento do rompimento de obstáculo, inexistindo nulidade se justificadamente inviável a perícia direta. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, é possível aplicar o redutor do furto privilegiado. 4. É de ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quando preenchidos os requisitos legais."
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