Decisão · TJMG

TJMG 0003087-17.2023.8.13.0261

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-30publicado em 2025-08-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - FURTO PRIVILEGIADO - APLICABILIDADE DE OFÍCIO - PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - PRIMARIEDADE DO AGENTE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DA PENA - PRISÃO DOMICILIAR - VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares do delito de furto, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe. 2. Não preenchidos os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, deve ser mantida a condenação. 3. Caracterizado o pequeno valor da res furtiva e a primariedade do agente, deve ser aplicado, de ofício, o furto privilegiado, nos termos do §2º do art. 155 do CP. 4. A determinação de cumprimento de pena em prisão domiciliar, a partir da Súmula nº 56 do STF, demanda a efetiva verificação da inexistência de vagas no regime inicial estabelecido. 5. Recurso defensivo não provido, recurso ministerial provido e furto privilegiado aplicado de ofício.
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