TJMG 0003087-17.2023.8.13.0261
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - FURTO PRIVILEGIADO - APLICABILIDADE DE OFÍCIO - PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - PRIMARIEDADE DO AGENTE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DA PENA - PRISÃO DOMICILIAR - VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares do delito de furto, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe.
2. Não preenchidos os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, deve ser mantida a condenação.
3. Caracterizado o pequeno valor da res furtiva e a primariedade do agente, deve ser aplicado, de ofício, o furto privilegiado, nos termos do §2º do art. 155 do CP.
4. A determinação de cumprimento de pena em prisão domiciliar, a partir da Súmula nº 56 do STF, demanda a efetiva verificação da inexistência de vagas no regime inicial estabelecido.
5. Recurso defensivo não provido, recurso ministerial provido e furto privilegiado aplicado de ofício.