Decisão · TJMG

TJMG 0005475-96.2023.8.13.0452

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-21
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE - QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE. - Incabível a absolvição das rés, quando o conjunto probatório é firme no sentido de comprovar a materialidade e a autoria delitiva. - Não há que se falar em desclassificação para furto simples se o cenário probatório é apto a corroborar com a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. - É de se manter a pena fixada às acusadas, se o quantum aplicado é justo, razoável e de acordo com o princípio da individualização da pena. - Se o juízo primevo fixou devidamente o regime inicial para o cumprimento de pena das rés, incabível o seu abrandamento.
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