Decisão · TJMG

TJMG 0001329-20.2025.8.13.0071

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-26
PENAL
EMENTA: RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE FURTO QUALIFICADO DE NATUREZA OBJETIVA (ESCALADA) E PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR DA RES E PRIMARIEDADE TÉCNICA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS. DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. Comprovadas, de forma cabal e para além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitivas do furto qualificado pela escalada e da ameaça, especialmente pela firmeza e coerência do relato da vítima e da testemunha, que se encontram em harmonia com os demais elementos probatórios, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. A causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao crime de furto em sua modalidade qualificada, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, não merecendo acolhimento o pleito ministerial. Comprovada a primariedade técnica do agente e o pequeno valor da res furtiva (inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos), é plenamente cabível a aplicação da figura do furto privilegiado-qualificado (art. 155, § 2º, CP), desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (como a escalada), sendo tal reconhecimento um direito subjetivo do réu. A fixação da fração de diminuição de pena pelo privilégio no patamar mínimo de 1/3 (um terço) se justifica pela presença de circunstâncias concretas que indicam maior grau de reprovabilidade da conduta, como a manutenção da qualificadora e a ausência de restituição da res furtiva à vítima, sendo necessário, contudo, o expurgo de fundamentação inidônea baseada em inquéritos e ações penais sem condenação definitiva, oque, todavia, não altera o quantum de redução.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →