TJMG 0011941-93.2022.8.13.0209
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO E FURTOS SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. FIRME E SEGURA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS DE FURTO ANTERIORES. CABIMENTO. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS RECONHECIDA. NOVA PENA E REGIME FIXADOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- O crime de roubo impróprio (artigo 157, §1º, do CP) configura-se quando o agente, logo após subtrair a coisa, utiliza violência ou grave ameaça contra a pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do objeto, sendo irrelevante que a violência não tenha ocorrido no início da conduta.
- Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas e testemunhas, quando firme e coerente com o acervo probatório, possui alto valor judicial, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório, especialmente quando não há indícios de interesse em prejudicar indevidamente o acusado.
- Havendo provas robustas de que o acusado, em momentos distintos e com o mesmo modus operandi, subtraiu bens do mesmo estabelecimento comercial antes da prática do roubo impróprio, a condenação pelos delitos de furto é medida que se impõe.
- Reconhece-se a continuidade delitiva (artigo 71 do CP) entre os delitos de furto e o roubo impróprio quando praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, tratando-se de crimes da mesma espécie.
- A dosimetria deve ser reestruturada para refletir o novo concurso de crimes, mantendo-se o regime semiaberto em razão do quantum de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
- Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial provido.