Decisão · TJMG

TJMG 0022587-11.2022.8.13.0518

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-06
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A prévia leitura, em juízo, dos depoimentos prestados em sede extrajudicial não enseja a nulidade da prova testemunhal, sobretudo quando assegurado às partes o direito de formular as perguntas necessárias para o deslinde da causa, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do furto, bem como o animus furandi, não há que se falar em absolvição. 3. Tratando-se de furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. 4. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →