TJMG 5073469-84.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - EXPLICAÇÃO OSTENSIVA CONSTANTE DO CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA.
- Não incidem as normas do CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre as associações e seus associados, vez que aquelas não se enquadram no conceito de fornecedor do art. 3ºdo CDC.
- Os contratos de proteção veicular se assemelham aos de seguro, os quais são espécie regida pelo princípio da mutualidade, daí decorrendo a necessidade de o risco coberto ser previamente demarcado e, por conseguinte, ser limitado também o próprio dever de indenizar.
- Para que seja possível a exclusão de cobertura em relação a uma das modalidades de furto, necessária se faz a clara e ostensiva a informação ao segurado a respeito da diferença entre as modalidades, não bastando a simples menção ao termo técnico "furto simples" ou "furto qualificado".
- O homem médio não possui o conhecimento jurídico necessário para diferenciar as duas modalidades de furto. Assim, a ausência de explicação a respeito da diferença entre elas implicaria violação ao dever de informação.
- Estando clara e ostensiva a informação no contrato a respeito da diferença entre as modalidades de furto, afasta-se a alegação de abusividade.
- Constatado que o furto do veículo se deu na modalidade simples, afasta-se a cobertura contratual.
- Recurso provido.