Decisão · TJMG

TJMG 0000288-63.2023.8.13.0111

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO LOCAL DE OCULTAÇÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VEDAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2.A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, pela desclassificação para receptação; pelo reconhecimento do furto privilegiado; pelo redimensionamento da agravante da reincidência; pela fixação do regime aberto; e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para lastrear a condenação pelo crime de furto; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para receptação; (iii) saber se o réu reincidente específico faz jus ao furto privilegiado; (iv) saber se a fração de 1/6 aplicada à agravante da reincidência é proporcional; e (v) saber se o regime semiaberto e a vedação à substituição da pena estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria está demonstrada pela indicação precisa do local onde o réu havia ocultado a bicicleta, pela apreensão do bem exatamente no local por ele indicado e pela fuga empreendida ao avistar a viatura policial, tudo corroborado pelos depoimentos coerentes e estáveis da vítima e do policial militar, colhidos nas duas fases da persecução penal. 5.A desclassificação para receptação é inviável. O encadeamento fático aponta exclusivamente para a autoria direta da subtração, sendo incompatível com a figura do receptador, que recebe de terceiro coisa produto de crime alheio. 6. O furto privilegiado pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa subtraída. O réu é reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que obsta, por si só, o reconhecimento do benefício, independentemente do valor da res furtiva. 7. A fração de 1/6 aplicada à agravante da reincidência é o patamar padrão adotado pela jurisprudência quando a pena-base é fixada no mínimo legal, observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 8. A reincidência específica em crimes patrimoniais impede a fixação do regime aberto. O regime semiaberto foi fixado com fundamento na Súmula 269 do STJ, em favor do réu, que poderia sujeitar-se ao regime fechado. 9.A substituição da pena por restritiva de direitos é vedada diante da reincidência específica e da ausência de recomendabilidade social, agravadas pelo fato de o réu estar em cumprimento de pena ao tempo do crime (CP, art. 44, §3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A indicação precisa pelo réu do local de ocultação da res furtiva, a apreensão do bem exatamente no local por ele apontado e os depoimentos coerentes da vítima e do policial militar constituem prova suficiente para a condenação pelo crime de furto, afastando a tese absolutória. 2. A desclassificação do furto para receptação é inviável quando o encadeamento fático aponta exclusivamente para a autoria direta da subtração, sendo incompatível com a figura do receptador, que recebe de terceiro coisa produto de crime alheio 3. O réu reincidente específico não faz jus ao furto privilegiado. 4. A reincidência específica em crimes patrimoniais impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos
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