Decisão · TJMG

TJMG 5077330-05.2025.8.13.0024

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE FURTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES - OCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO. O crime de furto se consuma no momento em que o agente se apodera da res furtiva, ainda que esta sequer seja retirada da esfera de vigilância da vítima e mesmo que por um breve lapso temporal ou quando recuperada a coisa. Teoria da Amotio ou da Apprehensio. Entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1524450/RJ - e na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. V.V.: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA - NECESSIDADE. Tendo sido o agente detido no momento em que deixava o estabelecimento furtado, sem que a res tenha escapado da esfera de vigilância da vítima, necessário a manutenção da tentativa.
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