TJMG 0211609-25.2006.8.13.0106
CIVILCIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CLÁUSULA QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PELO CONTRATANTE DA DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO. FURTO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. LUCROS CESSANTES. EXIGÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O contrato de seguro tem natureza privada e por isso deve ser interpretado restritivamente, ficando a responsabilidade do segurador limitada ao risco contratado. A cláusula prevista em contrato de seguro que exclui a indenização decorrente de furto simples é potestativa, pois o contratante não tem conhecimento técnico específico para saber a diferença entre as figuras do furto simples, roubo ou furto qualificado. O furto qualificado enseja indenização da seguradora, se contratado. Para haver condenação em lucros cessantes deve a parte interessada provar sua ocorrência e o que efetivamente deixou de ganhar. A indenização por danos morais requer, dentre outros elementos, a prova da conduta antijurídica do agente supostamente causador do dano. Ausente esta, não há o que indenizar. Só do descumprimento do contrato não decorre o dano moral.