Decisão · TJMG

TJMG 0007464-07.2025.8.13.0699

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PALAVRA DA VÍTIMA - POSSE DA RES - AUTORIA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO - CARÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO-APLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - NECESSIDADE DE REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. - A palavra da vítima, corroborada pela apreensão da res em poder do agente logo após o crime, comprova de forma inequívoca a prática do furto. - O reconhecimento da ocorrência de "furto de uso" depende da comprovação de dois requisitos - o uso momentâneo da coisa e a sua inteira reposição, imediata e espontânea, após a utilização. - O princípio da insignificância não encontra acolhimento no ordenamento penal pátrio, que é orientado pelos princípios da intervenção mínima e reserva legal. - A culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP, que deve ser analisada pelo magistrado quando da fixação da pena-base, não pode ser confundida com aquela que, assim como a tipicidade e a ilicitude, integra o próprio crime. - O Colendo STJ firmou entendimento de que condenações criminais, quando transitadas em julgado, devem ser valoradas apenas como antecedentes criminais na primeira fase de fixação das penas, sob pena de se incidir em bis in idem.
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