TJMG 5003551-44.2025.8.13.0209
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - ART. 155, §2º, DO CP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - VALOR DOS BENS SUPERIOR A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Comprovado nos autos o rompimento de obstáculo mediante prova técnica, prova testemunhal e confissão do acusado, não há que se falar em decote da qualificadora.
- Mostra-se viável a aplicação da majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na primeira fase da dosimetria, quando demonstrada nos autos a sua ocorrência.
- Incabível a aplicação do benefício do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), quando demonstrado nos autos que o valor dos bens subtraídos ultrapassa o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, e não se verifica mínima a ofensividade da conduta.
- O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser dele a competência para analisar a alegada hipossuficiência de recursos.