Decisão · TJMG

TJMG 0003257-48.2020.8.13.0534

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E AMEAÇA (POR DUAS VEZES) - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO E AMEAÇA (VÍTIMA L.S.S.) - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA (VÍTIMA W.S.S.) -CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. - Deve ser mantida a condenação da acusada pelas práticas dos crimes de furto e ameaça (em relação a um dos ofendidos), eis que a palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por outros elementos de prova, supera a simples negativa da ré, notadamente em crimes praticados na clandestinidade. - É de ser concedido o chamado furto privilegiado, se presentes os requisitos previstos no §2º, do art. 155, do Código Penal. - Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia em relação ao crime de ameaça em relação à vítima W.S.S., há de ser creditado em favor da apelante o benefício da dúvida, para, em respeito ao princípio in dubio pro reo, absolvê-la, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
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