Decisão · TJMG

TJMG 5002260-05.2025.8.13.0372

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E ESCALADA - CONFIRMADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - PENA BASE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - TEMA 1.214 DO STJ - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. - Comprovadas materialidade e autoria do delito de furto, a condenação é medida que se impõe. - Pratica o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas se o réu, na companhia de outro indivíduo, subtrai para si, coisa alheia móvel. - Há qualificadora da escalada se é necessário que o agente utilize de um meio instrumental de destreza ou de esforço incomum, sendo possível a substituição da prova pericial por outros meios de prova, conforme entendimento do STJ, se desaparecidos os vestígios. - O prejuízo patrimonial por não ter a vítima recuperado os bens subtraídos é próprio do tipo penal do roubo, não servindo como fundamentação concreta para tornar desfavorável a circunstância judicial "consequências do crime", conforme já entendeu o STJ. Havendo apenas uma circunstância judicial negativa, deve ser retificado o cálculo da pena. - O Tema Repetitivo n.º 1.214 do STJ estabelece a obrigatoriedade da redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa anteriormente utilizada para exasperar a pena. vv APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO. - A perda patrimonial, via de regra, é inerente ao delito de furto, mas tal constatação não elide a ponderação de que o valor do prejuízo sofrido deve ser considerado em cada caso concreto.
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