TJMG 5001019-64.2025.8.13.0026
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - RES DERELICTA (COISA ABANDONADA) - NÃO OCORRÊNCIA - CONCURSO DE PESSOAS - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - TENTATIVA - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. Aplica-se o princípio da insignificância nos delitos patrimoniais quando observados, caso a caso, "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Ausentes os vetores eleitos pela jurisprudência para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, impossível acatar a tese absolutória mediante aplicação do princípio da insignificância. Não comprovada a evidente vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence, a manutenção da condenação do agente pela prática do delito de furto é medida que se impõe. Comprovado, de forma segura, que o agente agiu em comunhão de desígnios com terceiro indivíduo, correta a incidência da qualificadora do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. A figura do furto privilegiado, prevista no §2º do art. 155 do Código Penal, exige, para o seu reconhecimento, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, consoante reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a um salário mínimo vigente à época dos fatos. Não ocorrendo a inversão da condição de possuidor, na medida em que o agente restou abordado ainda no interior do imóvel de terceiros, necessário o reconhecimento do crime de furto em sua forma tentada.