Decisão · TJMG

TJMG 0000107-56.2022.8.13.0480

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - VALOR NÃO IRRISÓRIO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA - EXISTÊNCIA DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo provas da materialidade e do delito de furto, não há que se falar em absolvição do réu ante a insuficiência probatória. 2. O crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação do princípio da bagatela nortear-se não só pela afetação do bem jurídico ou desvalor do resultado, mas também pelo desvalor da ação, pelas circunstâncias do crime e pela repercussão na esfera da vítima. 3. O valor do bem alvo de furto não pode ser considerado insignificante à luz do Direito Penal, pois embora pequeno, não é ridículo ou irrisório para os padrões da sociedade brasileira. 4. Consuma-se o crime de furto quando o agente retira a res furtiva da vítima, invertendo-se a posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, como ocorreu no presente caso. 5. Restando comprovado que o réu acessou o local do furto mediante escalada, havendo laudo pericial inclusive, não há que se falar em afastamento da respectiva qualificadora. 6. Sendo o réu primário, tendo subtraído bem de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. 7. Recurso parcialmente provido.
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