TJMG 0000118-79.2024.8.13.0330
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO TENTADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - EFICÁCIA PARA O CONVENCIMENTO MOTIVADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO TENTADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - CRIME COMETIDO DURANTE A NOITE E POR AGENTE REINCIDENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE TEMOR - INVIABILIDADE - CRIME FORMAL - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. Diante da prova segura e judicializada da prática do crime de furto tentado, é impossível acolher o pleito absolutório. Os depoimentos dos militares, no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem especial valor probatório, sendo aptos a embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de prova e diante da ausência de indícios de má-fé ou interesse espúrio dos agentes na condenação do réu. O fato de o crime ter sido cometido durante a noite e por agente reincidente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mantendo hígida a condenação pela prática do delito de furto tentado. O treinamento técnico ou a função de segurança pública exercida pela vítima não afastam a tipicidade do crime de ameaça, o qual possui natureza formal e se consuma com a mera idoneidade intimidativa da ação, sendo prescindível o efetivo temor de concretização do mal prometido. Sendo o acusado reincidente, resta obstado o preenchimento do requisito subjetivo taxativo para o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Impossível a isenção das custas processuais aos jurisdicionados que pugnam por justiça gratuita, uma vez que o Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça considerou inconstitucional o conteúdo do artigo 10, inciso II, da Lei nº 14.939/03.