TJMG 0708646-43.2023.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da existência de provas acerca da autoria e da materialidade do crime de furto, não há que se falar em absolvição. 2. O reconhecimento do chamado furto privilegiado exige, além da primariedade do agente, que a 'res furtiva' seja de pequeno valor, o que não ocorre quando os bens ultrapassam o limite de um salário mínimo vigente à época do fato.