TJMG 5019170-61.2023.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por associado de entidade de proteção veicular, visando ao recebimento de indenização em razão de furto de veículo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento da indenização contratual. Irresignada, a associação interpôs apelação, sustentando a inexistência de cobertura diante da tipificação do evento como apropriação indébita ou furto simples, excluído do pacto.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias submetidas à apreciação são:
i) se o evento noticiado configura furto simples ou apropriação indébita, e se estaria excluído da cobertura contratual;
ii) se é válida a cláusula contratual que limita a cobertura apenas ao furto qualificado, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a ocorrência de furto do veículo mediante subtração da chave e posterior desaparecimento do bem, não se sustenta a alegação de apropriação indébita.
4. A cláusula que restringe a cobertura a casos de furto qualificado não foi redigida com o destaque e clareza exigidos pelo art. 54, §4º, do CDC, sendo abusiva por falha no dever de informação.
5. A distinção técnico-jurídica entre furto simples e qualificado não é de fácil compreensão para o consumidor, exigindo do fornecedor a explicitação inequívoca dos riscos excluídos, o que não se verificou no caso.
6. A jurisprudência do STJ rechaça cláusulas limitativas de cobertura sem informação clara sobre os conceitos utilizados, reconhecendo o direito à indenização.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual de proteção veicular que exclui a cobertura de furto simples sem o devido destaque e clareza quanto ao alcance e significado do termo 'furto qualificado'. 2. Configurado o furto mediante subtração de chave e desaparecimento do veículo, não se caracteriza a hipótese de apropriação indébita."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 47, 54, §4º; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.837.434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1.408.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2019.