TJMG 0039017-61.2020.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabida a condenação pelo delito de furto qualificado se a prova coligida não dá certeza quanto à autoria delitiva, sendo que o fato de a res furtiva ter sido encontrada na posse do réu, por si só, não comprova ter sido ele o autor do furto, não sendo possível, nesse caso, a simples inversão do ônus da prova. Observância do princípio in dubio pro reo. Se o agente tinha em sua posse veículo automotor que sabia ou devia saber ser de origem criminosa deve ser condenado pelo crime de receptação. No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. Recurso parcialmente provido.
V.V.
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IMPUTAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE TODAS AS ELEMENTARES TÍPICAS DO DELITO - OFENSA À CORRELAÇÃO. Se a denúncia descreve as elementares típicas do crime de furto qualificado, e não de receptação simples, a condenação ofende o princípio da correlação e não pode ser mantida.