TJMG 1454204-02.2020.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DECOTE - DESCABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DIANTE DA COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida, de maneira excepcional, ainda que ausente laudo pericial, quando há comprovação por outros elementos idôneos de prova a demonstrá-la.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE.
A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova, como ocorre no caso em examine. Precedentes STJ. (EMENTA DA E. DESA 2ª VOGAL)
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO SIMPLES. DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
- Configura-se, objetivamente, o delito de furto quando o agente, sem o emprego de violência ou grave ameaça, se apodera de objeto pertencente a terceiro, tornando-se senhor daquilo que, originariamente, não se encontrava inserido em sua esfera de titularidade jurídica. Sob o aspecto subjetivo, a infração é sancionada em sua modalidade dolosa, sendo necessário, também, para a sua perfeita configuração, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de se apossar daquilo que não lhe pertence, seja "para si ou para outrem", de forma definitiva.
- Para o reconhecimento da figura qualificada do furto, é imprescindível a realização de exame pericial, especialmente para a demonstração do rompimento de obstáculo e escalada. Inteligência dos arts. 158 e 171, ambos do Código de Processo Penal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a qualificadora do crime de furto consistente no rompimento do obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de provas, como a oral e a documental, desde que não seja mais possível a realização da perícia, nas situações em que não mais subsistam vestígios ou quando outra circunstância impedir a realização do exame pericial.
- No caso dos autos, não foi realizada a prova pericial, alicerçando-se a qualificadora nas informações colhidas no Boletim de Ocorrência Policial e nos depoimentos colhidos na instrução processual, não sendo apresentadas justificativas que amparassem a impossibilidade da realização da prova pericial direta, impondo-se, por isso, a desclassificação para a figura do furto simples.