Decisão · TJMG

TJMG 0046300-14.2020.8.13.0056

Rel. Maria Isabel Fleck6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-12
PENAL
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP - IMPOSSIBILIFADE - INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DA INFRAÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. Não há possibilidade de incidência do "privilégio" às figuras qualificadas do furto, porque a posição sistêmica do art. 155, § 2º, do Código Penal indica que mencionado dispositivo somente se aplica ao furto simples e ao furto praticado durante o repouso noturno, sendo certo, ainda, que a gravidade em abstrato das espécies qualificadas é logicamente incompatível com as benesses proporcionadas pela figura privilegiada da infração penal. v.v. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CPB - COMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. São compatíveis as figuras do furto qualificado com a forma privilegiada, prevista no art. 155, § 2º do CP, diante da jurisprudência do STF e STJ.
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