TJMG 0043018-43.2018.8.13.0280
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS PENAIS. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO. DEFINIÇÃO CLARA E EXPRESSA NA APÓLICE - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. FURTO SIMPLES. NÃO COMPROVADO.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro, na medida que a parte ré figura como fornecedora do serviço e o autor, ainda que pessoa jurídica, como consumidor final.
II - Para que seja possível a exclusão de cobertura securitária em relação a uma das modalidades de furto, é imprescindível informar ao segurado, de forma inequívoca, a respeito da diferença entre as modalidades, não bastando a simples menção ao termo técnico "furto simples" e "furto qualificado", conforme entendimento do STJ.
III - Restando clara e inequívoca a explicação e diferenciação dos tipos penais, no caso, não há que se falar em abusividade da cláusula de exclusão.
IV - Não constatado que o furto do bem se deu na modalidade simples, não há que se falar em reforma da sentença.
V - Negado provimento ao recurso.