Decisão · TJMG

TJMG 5001060-48.2020.8.13.0271

Rel. Jose Augusto Lourenco Dos Santos12ª Câmara Cíveljulgado em 2023-11-09publicado em 2023-11-14
CIVIL
EMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECUSA ADMINISTRATIVA - FURTO DE VEÍCULO-DISTINÇÃO ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO - DEVER DE INFORMAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - INDEVIDA. Apesar de a associação não ser uma seguradora, ela presta serviços de natureza securitária, com pagamento de mensalidades pelo associado, restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor. Para que seja possível a exclusão de cobertura securitária em relação a uma das modalidades de furto, necessária se faz a clara e ostensiva a informação ao segurado a respeito da diferença entre as modalidades, não bastando a simples menção ao termo técnico "furto simples" ou "furto qualificado". Restando demonstrado que no contrato de seguro não houve distinção de forma esclarecedora entre furto simples e furto qualificado, tampouco não houve destaque da exclusão da indenização securitária, em caso de furto simples, deve-se reconhecer a abusividade da cláusula de exclusão. >
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