TJMG 2116736-75.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - MATERIAL IMPRESCINDÍVEL - RECUSA INJUSTIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA -
I - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 469, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"; nesse sentido, a cláusula limitativa de direitos do consumidor deve ser redigida de forma clara e de fácil compreensão, atendendo ao disposto no art. 54, §4° do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de configurar como cláusula abusiva. Ademais, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
II - Cláusula restritiva de direito que exime a operadora de plano de saúde de custear material/procedimento experimental, quando for imprescindível para o êxito da cirurgia e capaz de assegurar a saúde e a qualidade de vida do consumidor, é manifestamente abusiva e deve ser declarada nula de pleno direito, sob pena de frustrar o próprio objeto do contrato.