TJMG 6719203-22.2002.8.13.0024
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS LOCATÍCIOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DISTINTOS - PAGAMENTO - PROVA - QUITAÇÃO - REQUISITOS - ARTS. 940 DO CC/1916 E 320 DO CC/2002 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 20, § 3.º, DO CPC. I - Não se há de falar em ocorrência de litispendência se nas ações apontadas como idênticas somente coincidem as partes e a causa de pedir remota, distinguindo-se o pedido mediato nelas deduzido. II - O pagamento, ordinariamente, se prova por meio de quitação, da qual devem constar os requisitos estabelecidos pelos arts. 940 do CC/1916 e 320 do CC/2002. III - O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações locatícias. IV - Nas ações que ensejam provimento condenatório, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios de sucumbência entre o percentual de 10 e 20% do valor da causa, conforme estabelece o art. 20, § 3.º, do CPC.