Decisão · TJMG

TJMG 0610867-15.2013.8.13.0000

Rel. Mariangela Meyer Pires Faleiro10ª Câmara Cíveljulgado em 2013-12-10publicado em 2014-01-10
CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 321 DO STJ - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RENÚNCIA - POSSIBILIDADE - COMPETENCIA HÍBRIDA - NÃO DECLINÁVEL EX OFFICIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - As relações estabelecidas entre instituições de previdência privada e seus clientes se regem pelo Código de Defesa do Consumidor. - Inexiste qualquer óbice à propositura de ação pelo consumidor em foro diferente de seu domicílio, desde que observadas as regras de fixação de competência previstas nos art. 94 e seguintes do CPC. - A decisão que determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio do autor deve ser reformada e o agravo provido, para que o feito seja processado e julgado na Comarca escolhida pelo consumidor, local mais favorável a sua defesa. (V.V.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Em se tratando de incompetência absoluta, o Magistrado pode declinar, de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando a ação for proposta em foro diverso. Não se justifica que o próprio consumidor eleja foro diverso da comarca do seu domicílio, já que o Código de Defesa do Consumidor possui regramento específico para efeito de facilitar a condição de hipossuficiente do consumidor diante do fornecedor. Recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →