TJMG 0504725-84.2013.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. ENTIDADE PRIVADA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Após a edição da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, não resta mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as entidades de previdência privada e seus participantes.
2 - Da competência territorial, em se tratando de relação de consumo, deve conhecer, "ex officio", o Juiz, portanto, tem natureza absoluta.
3 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, que, sem dúvida, lhe é mais benéfico.