TJMG 0824648-57.2012.8.13.0000
CONSUMIDOR. . ÇÃ Ã Á . ÇÃ . Í . Í. Ã Ú. Ê . Ã .
- as ações em que se discute relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, prerrogativa que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, por encerrar questão de ordem pública.
- princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado constituído.
- ÇÃ - Í É - ÇÃ - . - ódigo de efesa do onsumidor autoriza o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo no domicílio consumidor. ontudo, nada impede que o consumidor, na qualidade de autor da ação, renuncie a tal prerrogativa e proponha a demanda no domicílio do réu, observando a regra geral prevista no ódigo de rocesso ivil. - ecurso provido. (es. lvimar de Ávila)