Decisão · TJMG

TJMG 5487835-20.2007.8.13.0024

Rel. Tiburcio Marques Rodrigues15ª Câmara Cíveljulgado em 2010-04-29publicado em 2010-05-25
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - TELEFONIA MÓVEL- BLOQUEIO DAS LINHAS - INADIMPLÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações de consumo intermediárias. Precedentes do STJ. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC. Não se desincumbindo de tal ônus, a improcedência é medida que se impõe. O dano moral somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, a ponto de causar abalo moral à imagem e/ou à reputação comercial da pessoa jurídica. Afigura-se legítima a conduta da ré, tendo em vista que o contrato permitia o bloqueio da linha por inadimplência e a autora não comprovou o pagamento das faturas quando houve a suspensão do serviço, confirmando, pelo contrário, que estava inadimplente. V.v. Submetem-se às regras do CDC os contratos firmados entre fornecedor e consumidor, pouco importando se este último for um profissional ou pessoa jurídica, desde que o contrato em questão não vise um lucro imediato, por não se relacionar diretamente com a sua atividade econômica. A regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, nada mais é do que uma garantia do princípio constitucional à isonomia, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor reconhece a desigualdade entre as partes na relação de consumo, ao dispor que todo consumidor é vulnerável. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, será do fornecedor dos serviços impugnados. A Lei 8070/90, concebeu um sistema de proteção ao consumidor que fixa parâmetros de conduta que devem ser observados pelos fornecedores de serviços e servem como medida para a aferição da legalidade da prestação fornecida, tomando-se por base a legítima expectativa do consumidor.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →