TJMG 6402078-70.2009.8.13.0024
CIVILPROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - PROPOSITURA DA AÇÃO - COMARCA ESCOLHIDA PELO AUTOR - PREVALÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O sistema jurídico de proteção ao consumidor tem como fundamento o princípio da facilitação da defesa do consumidor, positivado no art. 5º, inciso XXXII, e no art. 170, V, da Constituição Federal. A melhor forma de resguardar os legítimos interesses do consumidor e afastar qualquer obstáculo ao seu direito de ação ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa é garantir-lhe a possibilidade de litigar no foro por ele eleito. A norma do inciso I do art. 101 do Código Consumerista merece interpretação sistemática e constitucionalmente adequada, para que seja entendida como uma prerrogativa, uma faculdade do consumidor, a escolha do seu domicílio para a propositura da ação, e não uma imposição, o que desvirtuaria toda a ordenação jurídica referenciada. Verifica-se, repita-se, que o autor escolheu o foro da comarca de Belo Horizonte por melhor atender ao seu direito de defesa, não obstante residir em Santa Luzia - MG, mesmo porque é o domicílio do réu, regra geral, - inteligência do do inciso IV, alínea 'a', do Artigo 100 do CPC. Se o consumidor entende que a Comarca escolhida para o ajuizamento da demanda favorece a defesa de seus interesses, esta deve ser mantida, pois o foro eleito pelo consumidor para melhor exercitar a defesa de seus direitos prevalece sobre as regras gerais processuais de competência. Deram provimento ao agravo.