Decisão · TJMG

TJMG 0338056-46.2010.8.13.0000

Rel. Gutemberg Da Mota E Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2010-10-26publicado em 2010-11-26
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO DEVE SER MANTIDA SE FACILITA A DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PODE PREFERIR LITIGAR EM FORO DIVERSO DO DE SEU DOMICÍLIO. VOTO VENCIDO. Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar a sua preferência, considerando que a legislação permite a declinação da competência relativa de ofício com o intuito de facilitar a defesa do hipossuficiente. Recurso provido. VV.: o Juiz pode declinar, de ofício, a competência para o domicílio do Autor, inexistindo razão de ser para que a ação seja ajuizada em Comarca diversa do domicílio do consumidor, não se podendo eleger como foro o domicílio do procurador de uma das partes. A norma legal visa proteger e facilitar o direito do consumidor e não o de seu procurador. Nos termos do parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil, o Magistrado pode declinar, de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando no contrato firmado entre as partes foi eleito foro diverso, podendo-se afirmar que se trata, aqui, de competência absoluta. Desta feita, não se justifica que o próprio consumidor eleja, para o ajuizamento da ação, foro de Comarca diversa da do seu domicílio, ou mesmo do domicílio do réu. (Des. Pereira da Silva).
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