TJMG 0070259-37.2010.8.13.0000
CIVILCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - APLICABILIDADE DO CDC - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - AQUIESCÊNCIA, PELOS CONSUMIDORES, DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, haja vista ocorrer uma relação de consumo no contrato de financiamento celebrado.
Remetendo-se ao inciso VIII, do art. 6º, do aludido diploma legal, afere-se que a facilitação da defesa do consumidor é um dos direitos básicos, estatuídos pela legislação consumerista.
Contudo, da análise dos autos vê-se que os próprios consumidores abriram mão do foro de seu domicílio (f. 57-59, TJ), afirmando que o prosseguimento da demanda na comarca do autor e onde se deu a celebração do contrato, em Belo Horizonte/MG, facilitaria sua defesa, abdicando da prerrogativa que lhes confere o CDC, de propositura da ação no foro de seu domicílio. Nesse caso, deve prevalecer a vontade dos consumidores, e não o que se afigura mais conveniente ao juízo para o qual a ação foi distribuída a ação.
É bem de ver-se que não pode o consumidor escolher, aleatoriamente, o foro onde a demanda irá prosseguir, podendo apenas optar pelo foro de domicílio da outra parte ou do contrato.