TJMG 4331953-10.2007.8.13.0145
CIVILCONTRATO BANCÁRIO - PESSOA FÍSICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO - ABUSIVIDADE. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Nos termos do art. 52, §2º do CDC, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Afigura-se abusiva a cobrança de taxa de liquidação antecipada a qual impõe ônus injustificado ao consumidor que se propõe a liquidar seu débito antes do vencimento. V.v.p.: A imposição de pagamento de tarifa para quitação antecipada de dívida é ilegal, pois coloca o consumidor em situação de fragilidade, por não ter prévio conhecimento do valor exato que seria devido pela malfadada cláusula contratual, ficando subordinado ao conhecimento do valor tão somente no momento da quitação. O art. 51, IV do CDC reconhece como nula de pleno direito as cláusulas contratuais que ""estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade"". Diante da manifesta abusividade da cláusula contratual que contraria a boa-fé, impõe-se a repetição do indébito de forma dobrada. Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.