Decisão · TJMG

TJMG 7789786-10.2005.8.13.0024

Rel. Wagner Wilson Ferreira16ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-12publicado em 2009-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil impõe à parte que requereu a prova a obrigação de antecipar os honorários periciais. 2. Dispõe o fornecedor do prazo de 30 (trinta) dias para sanar um vício do produto. Assim, em regra, somente depois de expirado o referido prazo, é que surgem para o consumidor as prerrogativas contidas nos incisos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A constatação de vício em um dos principais componentes de um eletroeletrônico se enquadra na previsão do art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, já que a substituição da parte viciada pode comprometer a qualidade e as características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, autorizando o exercício dos direitos indicados nos incisos do §1º sem qualquer subordinação a prazo. 4. O artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às hipóteses que versem sobre defeito, fato do produto, e não quando se discute mero vício. 5. Em regra, o mero descumprimento contratual não enseja dano moral. Dissabores, aborrecimentos, percalços do dia-a-dia não são suficientes à caracterização do dever de indenizar. Recursos não providos.
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