Decisão · TJMG

TJMG 1943403-58.2006.8.13.0024

Rel. Irmar Ferreira Campos17ª Câmara Cíveljulgado em 2009-07-02publicado em 2009-07-21
GERAL
ÇÃ Í - Çà - - - Óà Á - - É - Çà - ÇÃ É - Í Ã Ç - ÇÕ - - - - . , §º - . - entidade responsável pela manutenção do cadastro de inadimplentes deverá comunicar por escrito ao consumidor a abertura de registro em seu nome, nos termos do art. , §º do . - rasil é a entidade que congrega as âmaras de irigentes ojistas e demais associações, coordenando as atividades destes no âmbito nacional, aglomerando os arquivos a respeito dos dados cadastrais dos consumidores, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos supostos danos decorrentes da falta de notificação prévia do consumidor. - ausência de comunicação da inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar o dever reparatório. - m situações ecepcionais, em que a dívida não é rechaçada e verifica-se a ocorrência de diversas anotações nos cadastros de maus pagadores, ineistente afronta aos direitos da personalidade capaz de gerar o dever indenizatório. - e num dado caso concreto não há comprovação do cumprimento do disposto no art. , §º do , ou seja, não se demonstra que o consumidor foi previamente notificado acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve-se determinar a retirada de seus dados de tais cadastros, até que se proceda à referida notificação.
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