TJMG 0971365-34.2010.8.13.0024
CONSUMIDORBUSCA E APREENSÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR - PÓLO PASSIVO DA LIDE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - REMESSA DOS AUTOS.
- O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
(STJ, REsp 1049639/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 2.2.2009).
- A remessa dos autos ao juízo competente deverá ser feita pelo próprio juízo que se declarou incompetente, e não pela parte autora.