TJMG 4940215-60.2008.8.13.0145
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - FALSÁRIO - RESPONSABILIDADE DO CREDOR DO DÉBITO INSCRITO - SERVIÇO DEFEITUOSO - INDENIZAÇÃO MANTIDA. Tratando-se de relação de consumo, em que o consumidor alega que o serviço apresentou defeito, cabia ao fornecedor provar que este não existiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 14 c. c. o art. 3º, ambos da Lei nº 8.078, de 11-9-1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõem que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A inexistência de relação contratual entre as partes e de ter sido de terceiro a ação criminosa e prejudicial à consumidora são insuficientes para afastar a responsabilidade da empresa de telefonia. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano, dispondo, a propósito, o art. 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Recurso não provido.