TJMG 0629502-31.2007.8.13.0040
CIVILAÇÃO INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 E 20 DO CDC.
De acordo com o § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078/90, para exonerar-se de sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, o fornecedor de serviços deve provar nos autos fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, alegados em sua defesa, como excludentes do nexo causal.
Não tendo o fornecedor logrado êxito em se eximir da culpa pelos danos causados no veículo do consumidor, também não há como se eximir da responsabilidade de ressarcir o mesmo pelos danos oriundos do serviço inadequado, nos termos do artigo 20 do CDC.