Decisão · TJMG

TJMG 0629502-31.2007.8.13.0040

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata13ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-13publicado em 2009-08-31
CIVIL
AÇÃO INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 E 20 DO CDC. De acordo com o § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078/90, para exonerar-se de sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, o fornecedor de serviços deve provar nos autos fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, alegados em sua defesa, como excludentes do nexo causal. Não tendo o fornecedor logrado êxito em se eximir da culpa pelos danos causados no veículo do consumidor, também não há como se eximir da responsabilidade de ressarcir o mesmo pelos danos oriundos do serviço inadequado, nos termos do artigo 20 do CDC.
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