Decisão · TJMG

TJMG 0310642-78.2009.8.13.0042

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2009-12-01publicado em 2009-12-18
CONSUMIDOR
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO GERAL: SEDE DO RÉU - ART. 100, IV, ""a"" DO CPC - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ART. 101, I, DO CDC - OPÇÃO DO CONSUMIDOR- Pela legislação, verifica-se que ao Autor/consumidor são reservadas duas opções de foro: o foro geral, que seria a sede da parte Ré ou o foro do seu domicílio.- Parte Autora residente em Lavas - MG e parte Ré com sede no Rio de Janeiro - RJ.- Não há razão para que o processo permaneça na comarca de Arcos.- A competência é fixada conforme regra e disposições do CPC, não havendo qualquer critério adotado em razão do domicílio do procurador.
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