TJMG 4352726-42.2008.8.13.0145
CONSUMIDORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ART. 43, § 2º DO CDC -EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS AO CRÉDITO - DEVEDOR CONTUMAZ - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR- Cabe à entidade arquivista, responsável pela inscrição do débito, o dever de cientificar o consumidor acerca da futura inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.- Quando existem diversas outras anotações no nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, ainda que seja inobservado o dever legal de comunicação, não há que se falar em abalo moral, o que afasta o dever de indenizar.